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1. O ciclista não precisa necessariamente de ciclovia para pedalar, embora elas sejam o ideal. Na ausência de ciclofaixa ou acostamento, ele está autorizado a pedalar no bordo direito da via, no mesmo sentido dos carros e tendo preferência sobre eles!!!
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
2. Bicicleta não pode rodar na contramão, é contra lei. Caso o ciclista queira cortar caminho pela contramão, deverá descer da bicicleta e empurrá-la. Há exceção quando a regulamentação da via permite, com devida sinalização Ciclista na contramão. Perigo para ele e para o carro.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.3. Bicicleta não pode rodar no passeio. Passeio é lugar de pedestres. Caso o ciclista queira transitar pelo passeio, deve descer da bike e empurrá-la, tornando-se um pedestre também. Do contrário, ele está sujeito a multa e apreensão da bicicleta. Há exceção nos trechos permitidos e assim sinalizados.
Ciclista no passeio. Neste caso, a conduta é descer da bike e conduzi-la, virando pedestre também.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
4. O ciclista deve usar os seguintes equipamentos de segurança
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.Ó capacete é item opcional. Existem muitas opiniões contrárias à obrigatoriedade destes equipamentos e a sua eficácia. Vamos discutir isso futuramente.
Informações colhidas no site
http://develoemsalvador.wordpress.com
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Fonte do CTB: http://www.bicicletada.org/ctb_bici.htm
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